
Entender os conceitos de Infração Penal e Sujeitos do Crime é a base fundamental para qualquer candidato que deseja conquistar uma vaga nas carreiras policiais ou jurídicas. No Direito Penal, a clareza sobre o que constitui um ilícito e quem são as figuras envolvidas na cena criminosa é o que diferencia o aluno comum do aprovado.
Neste artigo, vamos mergulhar nos aspectos doutrinários e legais, transformando conteúdos densos em um resumo estratégico e “flash” para sua revisão.
1.1 O Conceito de Infração Penal
Antes de falarmos sobre os sujeitos, precisamos entender o que é o fenômeno que os une. A infração penal é uma conduta contrária ao ordenamento jurídico que gera a aplicação de uma sanção. No entanto, para fins de prova, ela se divide em três dimensões:
A) Conceito Material
É o olhar da sociedade. Refere-se a condutas que causam uma lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos fundamentais (como a vida e o patrimônio). É o que a coletividade entende que “deveria” ser crime.
B) Conceito Formal ou Legal
É o “puro suco” da lei. Uma conduta só é infração penal se houver um texto legal prevendo-a como tal. Um exemplo clássico é o incesto: embora a sociedade o rejeite (conceito material), se praticado entre adultos consensuais, não é crime no Brasil (falta de conceito formal).
C) Conceito Analítico
É a estrutura do crime para a doutrina. A maioria dos editais adota a Teoria Tripartite, onde o crime é definido como:
- Fato Típico: Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
- Ilícito (ou Antijurídico): Contrariedade ao direito.
- Culpável: Juízo de reprovação social sobre o autor.
2. A Divisão Dicotômica do Direito Penal Brasileiro
O Brasil adotou o sistema dicotômico (ou binário). Isso significa que a Infração Penal e Sujeitos do Crime orbitam em torno de duas espécies principais:
- Crimes (ou Delitos): São infrações mais graves. A lei prevê penas de reclusão ou detenção, que podem ser cumuladas com multa.
- Contravenções Penais: Conhecidas como “crimes anões”. São infrações de menor gravidade, com penas de prisão simples ou multa.
Dica Flash: Lembre-se que, no Brasil, “Crime” e “Delito” são sinônimos. Se a prova disser que existe diferença, a questão provavelmente estará errada!
3. Sujeitos do Crime: Quem é Quem na Atividade Delituosa?

Agora entramos na parte vital para editais de carreiras policiais: o estudo dos personagens envolvidos na infração.
Sujeito Ativo: O Autor da Conduta
O sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no verbo (núcleo) do tipo penal.
- Autor: Quem realiza a ação diretamente.
- Partícipe: Quem concorre de alguma forma para o crime, mas não realiza a conduta principal (ex: emprestar a arma).
Classificação dos Crimes quanto ao Sujeito Ativo:
- Crimes Comuns: Qualquer pessoa pode praticar. Ex: Homicídio (Art. 121, CP).
- Crimes Próprios: Exigem uma qualidade especial do agente. Ex: Peculato (só pode ser cometido por funcionário público).
- Crimes de Mão Própria: Devem ser cometidos pessoalmente pelo agente, não admitindo coautoria (embora admitam participação). Ex: Falso testemunho.
Sujeito Passivo: A Vítima
O sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. Ele se divide em dois:
- Sujeito Passivo Constante (Formal): É sempre o Estado. O Estado tem interesse em manter a paz pública e a validade das leis.
- Sujeito Passivo Eventual (Material): É o titular direto do bem atingido (a pessoa que morreu, que foi roubada, etc.).
Atenção: Animais e coisas inanimadas não podem ser sujeitos passivos de crime. Eles são apenas o objeto material da conduta. Se você mata um animal silvestre, a fauna (meio ambiente) é o sujeito passivo.
4. Objeto do Crime: Material vs. Jurídico
Muitos candidatos confundem o sujeito passivo com o objeto. Vamos simplificar:
- Objeto Material: É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. No homicídio, é o corpo da vítima. No furto, é o celular levado.
- Objeto Jurídico: É o valor, o interesse protegido pela lei. No homicídio, o objeto jurídico é a Vida. No furto, é o Patrimônio.
5. Questões de Concurso e Casos Especiais
Ao estudar Infração Penal e Sujeitos do Crime, você encontrará pontos de alta incidência em provas da CESPE e FGV:
A Responsabilidade da Pessoa Jurídica
A regra geral é que apenas pessoas físicas (maiores de 18 anos e capazes) podem ser sujeitos ativos. Porém, a Constituição Federal permite que a Pessoa Jurídica seja sujeito ativo em Crimes Ambientais.
O Crime de Infanticídio
Este é um excelente exemplo de crime próprio. Ele exige que o sujeito ativo seja a mãe e que ela esteja sob a influência do estado puerperal. Um particular só responde por infanticídio se agir em conluio com a mãe, ciente da condição dela.
6. Diferenças Práticas entre Crime e Contravenção
Para o seu resumo de véspera, tenha essa tabela mental sobre a Infração Penal e Sujeitos do Crime:
| Característica | Crime / Delito | Contravenção Penal |
| Espécie de Pena | Reclusão ou Detenção | Prisão Simples |
| Regime Inicial | Fechado, Semiaberto ou Aberto | Aberto ou Semiaberto (nunca fechado de início) |
| Tentativa | É punível | Não se pune a tentativa |
| Ação Penal | Pública ou Privada | Sempre Pública Incondicionada |
Conclusão: O Caminho para a Aprovação
Dominar os tópicos de Infração Penal e Sujeitos do Crime é dar um passo sólido rumo à sua farda ou distintivo. O segredo não está apenas em ler a lei seca, mas em entender como esses conceitos se aplicam aos casos práticos que as bancas adoram inventar.
Como sua rotina de concurseiro é puxada, lembre-se: o estudo é uma maratona, não uma corrida de 100 metros. Use resumos focados, faça muitas questões e mantenha a disciplina.
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Palavras-chave de foco: Infração Penal e Sujeitos do Crime, Direito Penal Parte Geral, Concursos Policiais, Sujeito Ativo, Objeto Jurídico, Crime e Contravenção.