Entender a dinâmica entre Domicílio, Bens Públicos e Fatos Jurídicos é essencial para qualquer candidato que deseja gabaritar a parte geral do Código Civil. Estes três temas formam a espinha dorsal das relações civis: onde a pessoa se encontra (Domicílio), sobre o que as relações recaem (Bens) e como essas relações nascem e morrem (Fatos Jurídicos).
Neste artigo, vamos dissecar cada um desses pontos com foco no que as bancas, como CEBRASPE e FGV, realmente cobram. Prepare seu material de revisão e venha para este resumo “flash”.
1. Domicílio: A Sede da Vida Jurídica
O primeiro pilar do nosso estudo sobre Domicílio, Bens Públicos e Fatos Jurídicos é o local onde o sujeito de direitos pode ser encontrado para responder por suas obrigações.
Domicílio vs. Residência

Muitos concurseiros confundem os termos, mas a distinção é clara:
- Residência: É uma relação de fato. É onde você mora, mas sem necessariamente o ânimo de permanência definitiva para fins legais.
- Domicílio: É a residência com o ânimo definitivo (elemento subjetivo). É a sede da vida jurídica.
Regras Importantes do Código Civil:
- Pluralidade Domiciliar: O Brasil adota a possibilidade de uma pessoa ter vários domicílios. Se você vive alternadamente em duas cidades, ambas podem ser consideradas seu domicílio (Art. 71, CC).
- Domicílio Profissional: Para as relações profissionais, o domicílio é o local onde a profissão é exercida. Se você tem vários locais de trabalho, cada um é domicílio para os atos ali praticados (Art. 72, CC).
- Domicílio Necessário (Legal): Algumas pessoas não escolhem seu domicílio, a lei o impõe.
- Incapaz: Domicílio do representante.
- Servidor Público: Onde exerce permanentemente suas funções.
- Militar: Onde servir.
- Preso: Onde cumprir a sentença.
2. Bens Públicos: Classificação e Regime Jurídico
Dentro do tema Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos, o estudo dos bens é o que mais gera questões sobre “afetação” e “alienabilidade”. O Código Civil classifica os bens públicos em três categorias fundamentais:
A) Bens de Uso Comum do Povo
São aqueles destinados ao uso geral da população, sem necessidade de autorização especial (embora possam ser tarifados, como pedágios).
- Exemplos: Rios, mares, estradas, praças e ruas.
B) Bens de Uso Especial
São bens afetados a uma finalidade pública específica, como a prestação de um serviço administrativo ou estabelecimento da administração.
- Exemplos: Prédios de ministérios, hospitais públicos, viaturas de polícia e escolas municipais.
C) Bens Dominicais (ou Dominiais)
São o patrimônio disponível do Estado. Eles não possuem uma destinação pública específica (estão desafetados). Por isso, são os únicos que podem ser alienados (vendidos), observadas as exigências da lei.
- Exemplos: Terras devolutas, prédios públicos desativados.
Dica Flash: Lembre-se que bens públicos (de qualquer espécie) são imprescritíveis, ou seja, não podem ser objeto de usucapião!
3. Plano dos Fatos Jurídicos: A Escada Pontiana
Para fechar o trio Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos, entramos na teoria clássica de Pontes de Miranda. Nem todo fato da vida é jurídico; para ser jurídico, ele precisa gerar efeitos no Direito.
Para que um negócio jurídico seja pleno, ele deve subir os degraus da “Escada Pontiana”:
1º Degrau: Plano da Existência
Aqui verificamos se o ato existe. São os elementos mínimos:
- Partes (substantivo);
- Vontade;
- Objeto;
- Forma. Se faltar um desses, o ato é um “nada jurídico”.
2º Degrau: Plano da Validade
Aqui qualificamos os elementos do plano anterior:
- Partes capazes;
- Vontade livre e consciente (sem erro, dolo ou coação);
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
3º Degrau: Plano da Eficácia
O ato existe e é válido, mas ele já está produzindo efeitos? Elementos como Condição (evento futuro e incerto) e Termo (evento futuro e certo) podem suspender a eficácia do ato.
4. Prescrição e Decadência: O Tempo no Direito
Um ponto vital em Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos é como o tempo afeta os direitos.
- Prescrição: Extingue a pretensão (o direito de exigir em juízo). Os prazos estão nos artigos 205 (geral de 10 anos) e 206 (específicos de 1 a 5 anos) do Código Civil. Pode ser suspensa ou interrompida.
- Decadência: Extingue o próprio direito. Geralmente, os prazos decadenciais estão espalhados pelo código (fora dos artigos 205/206). Como regra, não se suspende nem se interrompe contra quem quer que seja (salvo absolutamente incapazes).
Prazos que você deve decorar:
- Anular negócio jurídico (erro, dolo, coação): 4 anos (Decadencial).
- Reparação civil (danos): 3 anos (Prescricional).
- Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: 5 anos (Prescricional).
5. “Pegadinhas” de Prova
Ao estudar Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos, fique atento a estes detalhes que as bancas adoram:
- Bens das Estatais: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista possuem personalidade de direito privado. Em regra, seus bens são privados. Porém, se o bem estiver vinculado à prestação de um serviço público essencial, ele pode ganhar prerrogativas de bem público (como a impenhorabilidade).
- Autarquias: Os bens das autarquias (como o INSS) são considerados bens públicos de uso especial (quando vinculados à sua finalidade).
- Vícios de Consentimento: Coação, erro e dolo tornam o negócio anulável (prazo de 4 anos). Já a simulação torna o negócio nulo (não prescreve, o juiz deve declarar de ofício).
Conclusão: O Caminho para a Aprovação
Dominar os temas de Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos garante a você uma base sólida para enfrentar questões de Direito Civil e Administrativo simultaneamente. A lei civil é a base de todo o ordenamento, e compreender esses institutos facilita a interpretação de contratos, responsabilidade civil e organização do Estado.
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Palavras-chave de foco: Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos, Direito Civil para Concursos, Classificação de Bens, Escada Pontiana, Prescrição e Decadência.