2.Domicílio, Bens Públicos e Fatos Jurídicos: Guia Definitivo para sua Aprovação

Entender a dinâmica entre Domicílio, Bens Públicos e Fatos Jurídicos é essencial para qualquer candidato que deseja gabaritar a parte geral do Código Civil. Estes três temas formam a espinha dorsal das relações civis: onde a pessoa se encontra (Domicílio), sobre o que as relações recaem (Bens) e como essas relações nascem e morrem (Fatos Jurídicos).

Neste artigo, vamos dissecar cada um desses pontos com foco no que as bancas, como CEBRASPE e FGV, realmente cobram. Prepare seu material de revisão e venha para este resumo “flash”.


1. Domicílio: A Sede da Vida Jurídica

O primeiro pilar do nosso estudo sobre Domicílio, Bens Públicos e Fatos Jurídicos é o local onde o sujeito de direitos pode ser encontrado para responder por suas obrigações.

Domicílio vs. Residência

Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos

Muitos concurseiros confundem os termos, mas a distinção é clara:

  • Residência: É uma relação de fato. É onde você mora, mas sem necessariamente o ânimo de permanência definitiva para fins legais.
  • Domicílio: É a residência com o ânimo definitivo (elemento subjetivo). É a sede da vida jurídica.

Regras Importantes do Código Civil:

  1. Pluralidade Domiciliar: O Brasil adota a possibilidade de uma pessoa ter vários domicílios. Se você vive alternadamente em duas cidades, ambas podem ser consideradas seu domicílio (Art. 71, CC).
  2. Domicílio Profissional: Para as relações profissionais, o domicílio é o local onde a profissão é exercida. Se você tem vários locais de trabalho, cada um é domicílio para os atos ali praticados (Art. 72, CC).
  3. Domicílio Necessário (Legal): Algumas pessoas não escolhem seu domicílio, a lei o impõe.
    • Incapaz: Domicílio do representante.
    • Servidor Público: Onde exerce permanentemente suas funções.
    • Militar: Onde servir.
    • Preso: Onde cumprir a sentença.

2. Bens Públicos: Classificação e Regime Jurídico

Dentro do tema Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos, o estudo dos bens é o que mais gera questões sobre “afetação” e “alienabilidade”. O Código Civil classifica os bens públicos em três categorias fundamentais:

A) Bens de Uso Comum do Povo

São aqueles destinados ao uso geral da população, sem necessidade de autorização especial (embora possam ser tarifados, como pedágios).

  • Exemplos: Rios, mares, estradas, praças e ruas.

B) Bens de Uso Especial

São bens afetados a uma finalidade pública específica, como a prestação de um serviço administrativo ou estabelecimento da administração.

  • Exemplos: Prédios de ministérios, hospitais públicos, viaturas de polícia e escolas municipais.

C) Bens Dominicais (ou Dominiais)

São o patrimônio disponível do Estado. Eles não possuem uma destinação pública específica (estão desafetados). Por isso, são os únicos que podem ser alienados (vendidos), observadas as exigências da lei.

  • Exemplos: Terras devolutas, prédios públicos desativados.

Dica Flash: Lembre-se que bens públicos (de qualquer espécie) são imprescritíveis, ou seja, não podem ser objeto de usucapião!


3. Plano dos Fatos Jurídicos: A Escada Pontiana

Para fechar o trio Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos, entramos na teoria clássica de Pontes de Miranda. Nem todo fato da vida é jurídico; para ser jurídico, ele precisa gerar efeitos no Direito.

Para que um negócio jurídico seja pleno, ele deve subir os degraus da “Escada Pontiana”:

1º Degrau: Plano da Existência

Aqui verificamos se o ato existe. São os elementos mínimos:

  • Partes (substantivo);
  • Vontade;
  • Objeto;
  • Forma. Se faltar um desses, o ato é um “nada jurídico”.

2º Degrau: Plano da Validade

Aqui qualificamos os elementos do plano anterior:

  • Partes capazes;
  • Vontade livre e consciente (sem erro, dolo ou coação);
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

3º Degrau: Plano da Eficácia

O ato existe e é válido, mas ele já está produzindo efeitos? Elementos como Condição (evento futuro e incerto) e Termo (evento futuro e certo) podem suspender a eficácia do ato.


4. Prescrição e Decadência: O Tempo no Direito

Um ponto vital em Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos é como o tempo afeta os direitos.

  • Prescrição: Extingue a pretensão (o direito de exigir em juízo). Os prazos estão nos artigos 205 (geral de 10 anos) e 206 (específicos de 1 a 5 anos) do Código Civil. Pode ser suspensa ou interrompida.
  • Decadência: Extingue o próprio direito. Geralmente, os prazos decadenciais estão espalhados pelo código (fora dos artigos 205/206). Como regra, não se suspende nem se interrompe contra quem quer que seja (salvo absolutamente incapazes).

Prazos que você deve decorar:

  • Anular negócio jurídico (erro, dolo, coação): 4 anos (Decadencial).
  • Reparação civil (danos): 3 anos (Prescricional).
  • Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: 5 anos (Prescricional).

5. “Pegadinhas” de Prova

Ao estudar Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos, fique atento a estes detalhes que as bancas adoram:

  1. Bens das Estatais: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista possuem personalidade de direito privado. Em regra, seus bens são privados. Porém, se o bem estiver vinculado à prestação de um serviço público essencial, ele pode ganhar prerrogativas de bem público (como a impenhorabilidade).
  2. Autarquias: Os bens das autarquias (como o INSS) são considerados bens públicos de uso especial (quando vinculados à sua finalidade).
  3. Vícios de Consentimento: Coação, erro e dolo tornam o negócio anulável (prazo de 4 anos). Já a simulação torna o negócio nulo (não prescreve, o juiz deve declarar de ofício).

Conclusão: O Caminho para a Aprovação

Dominar os temas de Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos garante a você uma base sólida para enfrentar questões de Direito Civil e Administrativo simultaneamente. A lei civil é a base de todo o ordenamento, e compreender esses institutos facilita a interpretação de contratos, responsabilidade civil e organização do Estado.

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Palavras-chave de foco: Domicílio Bens Públicos e Fatos Jurídicos, Direito Civil para Concursos, Classificação de Bens, Escada Pontiana, Prescrição e Decadência.

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