O Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar representa um dos conceitos mais importantes e, ao mesmo tempo, desafiadores do Direito Penal moderno. Para quem estuda para concursos, não basta saber o conceito básico; é preciso dominar a “fina flor” da jurisprudência dos tribunais superiores. Afinal, quando uma conduta deixa de ser crime por ser irrelevante para o Direito Penal?
Neste guia completo do Flash Resumos, vamos explorar as origens deste princípio, os requisitos cumulativos exigidos pelo STF e as situações específicas onde sua aplicação é proibida. Prepare-se para elevar seu nível de conhecimento e garantir pontos valiosos na sua prova.
1. Origem e Conceito: A Política Criminal de Claus Roxin
Para entender o Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar, precisamos citar o jurista alemão Claus Roxin. Foi ele quem introduziu o conceito na década de 1960, fundamentado na política criminal.

A ideia central é simples, mas poderosa: o Direito Penal é a ultima ratio (último recurso). Ele só deve ser invocado para proteger bens jurídicos relevantes e quando a lesão for minimamente expressiva. Se o dano é ínfimo, o Estado não deve gastar seus recursos processuais e carcerários com isso.
Tipicidade Formal vs. Tipicidade Material
Este é o “pulo do gato” para provas. O Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar atua excluindo a tipicidade material.
- Tipicidade Formal: É o encaixe perfeito da conduta ao texto da lei (ex: subtrair coisa móvel alheia é furto).
- Tipicidade Material: É a verificação se houve uma lesão significativa ao bem jurídico. Se o furto foi de um grampo de papel, há tipicidade formal, mas não há tipicidade material.
2. Os Requisitos do STF: O Mnemônico M.A.R.P.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu quatro requisitos objetivos e cumulativos para a aplicação do Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar. Sem eles, o juiz não pode absolver o réu por bagatela.
- Mínima ofensividade da conduta: A ação do agente não pode ser agressiva ou perigosa.
- Ausência de periculosidade social da ação: O ato não pode gerar um risco real à coletividade.
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento: A sociedade não deve ver aquela conduta como algo altamente condenável.
- Parabólica (ou Inexpressiva) lesão jurídica: O valor econômico ou o dano deve ser desprezível.
3. O Valor da Bagatela: Existe um limite financeiro?
Embora o Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar não seja puramente matemático, a jurisprudência utiliza parâmetros:
- Regra Geral: O valor do bem não deve ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
- Crimes Tributários e Descaminho: Aqui o limite é muito maior! O STF e o STJ admitem a insignificância para débitos tributários de até R$ 20.000,00.
Cuidado: Não confunda Furto de Bagatela (Insignificância) com Furto Privilegiado. No privilegiado, o réu é primário e o bem é de pequeno valor (até um salário mínimo), resultando em diminuição de pena, e não em absolvição.
4. Reincidência e o Princípio da Insignificância
Este é um dos pontos mais cobrados. Pode um reincidente ser beneficiado pelo Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar?
- Regra do STJ: Geralmente não. O STJ entende que a reincidência demonstra que a conduta do agente é reprovável e que ele faz do crime um meio de vida.
- Posicionamento do STF: O STF é mais flexível. Entende que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância, devendo o juiz analisar o caso concreto. Se o novo crime for ínfimo, a insignificância pode ser aplicada.
5. Vedações Absolutas: Onde a Bagatela não entra
Existem cenários onde o Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar é terminantemente proibido. Memorize estas situações:
A) Crimes com Violência ou Grave Ameaça
Não se aplica insignificância ao roubo, extorsão ou qualquer crime que envolva violência física ou ameaça contra a pessoa. A integridade física nunca é insignificante.
B) Crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 STJ)
O STJ possui a Súmula 599, que diz ser inaplicável a insignificância contra a administração, pois o que se protege aqui não é apenas o patrimônio, mas a moral administrativa.
- Exceção da Exceção: O STF admite, em casos raríssimos e muito específicos, a insignificância para funcionários públicos (ex: desvio de poucos grampos ou folhas de papel), mas para a prova, siga a Súmula do STJ.
C) Violência Doméstica (Súmula 589 STJ)
É impossível aplicar o princípio em crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito doméstico. A proteção à família e à mulher é absoluta.
D) Tráfico de Drogas
Ainda que a quantidade de droga seja ínfima, o crime de tráfico protege a saúde pública, um bem jurídico indisponível. Portanto, não há bagatela no tráfico.
E) Transmissão Clandestina de Sinal de Internet (Súmula 606 STJ)
A transmissão via radiofrequência sem autorização não admite insignificância, segundo o STJ.
6. Crimes Tributários e o Descaminho
Como mencionado, o Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar no descaminho (importar mercadoria sem pagar imposto) segue o limite de R$ 20.000,00, que é o valor mínimo para que a União ajuíze execuções fiscais.
Importante: Isso se aplica ao Descaminho (crime tributário). Não se aplica ao Contrabando (importação de mercadoria proibida, como cigarros ou pneus usados), pois no contrabando o bem jurídico é a saúde ou segurança pública, e não apenas o dinheiro do imposto.
7. Raio-X das Questões de Concurso
Ao enfrentar o tema Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar, as bancas como FGV e CEBRASPE costumam cobrar:
- Casos Práticos: Contam a história de alguém que furtou R$ 20,00 e foi preso. Pedem para você aplicar o M.A.R.P.
- Súmulas: Cobram a literalidade das súmulas 589, 599 e 606 do STJ.
- Natureza Jurídica: Perguntam se exclui a ilicitude ou a tipicidade. Lembre-se: exclui a Tipicidade Material.
8. Tabela de Aplicabilidade Rápida
| Situação | Cabe Insignificância? | Observação |
| Furto de valor ínfimo | SIM | Desde que preencha o M.A.R.P. |
| Roubo (Violência) | NÃO | Violência impede o benefício. |
| Descaminho | SIM | Até R$ 20.000,00. |
| Contrabando | NÃO | Em regra, não (saúde pública). |
| Crimes Ambientais | SIM | Em casos de dano ambiental irrelevante. |
| Maria da Penha | NÃO | Súmula 589 STJ. |
| Reincidência | DEPENDE | STJ é rígido, STF analisa o caso. |
9. Dicas de Ouro para Gabaritar
- Insignificância Própria vs. Imprópria: A própria é a que estudamos (exclui o crime). A imprópria ocorre quando o crime existe, é grave, mas a pena se torna desnecessária no caso concreto (ex: pai que atropela o filho por acidente – perdão judicial).
- Princípio da Intervenção Mínima: Lembre-se que a insignificância é uma decorrência da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade do Direito Penal.
- Condições do Réu: Embora o princípio foque no fato, a vida pregressa do réu (reincidência) pesa muito na análise judicial, especialmente no STJ.
10. Conclusão: O Filtro da Justiça
O Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar serve como um filtro essencial para o Judiciário. Ele impede que o “pesado martelo” do Direito Penal esmague situações que poderiam ser resolvidas pelo Direito Civil ou Administrativo. Para você, concurseiro, o segredo é ler as súmulas e acompanhar as variações de entendimento entre STF e STJ sobre a reincidência.
Aqui no Flash Resumos, nossa missão é simplificar esses conceitos para que você chegue na prova com a confiança de quem domina a matéria. Continue revisando e praticando questões!
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Palavras-chave de foco: Princípio da Insignificância e Infração Bagatelar, Requisitos MARP STF, Súmula 599 STJ, Tipicidade Material e Formal, Crime de Bagatela.
Simulado Relâmpago:
Um prefeito desvia R$ 10,00 dos cofres públicos. Aplica-se a insignificância?
Resposta: Segundo o STJ (Súmula 599), NÃO se aplica aos crimes contra a Administração Pública. A moralidade administrativa não tem preço!