5.0 Atos Administrativos: O Guia Definitivo e Resumo Completo para Concursos

Se você estuda para carreiras administrativas, tribunais ou policiais, já sabe: Atos Administrativos é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo. Dominar este assunto não é apenas uma opção, é um requisito para a sua aprovação. No Flash Resumos de hoje, vamos dissecar cada detalhe — dos conceitos básicos à extinção — para que você nunca mais erre uma questão de prova.

1. O que são Atos Administrativos?

Para começar, precisamos diferenciar o gênero da espécie. Nem tudo o que a Administração faz é um ato administrativo.

  • Atos Jurídicos: São manifestações de vontade humana que visam produzir efeitos jurídicos, como um edital de concurso.
  • Atos Ajurídicos (Fatos Administrativos): Ações que produzem efeitos, mas não têm essa finalidade direta, como a morte de um servidor (que gera a vacância do cargo).

O Ato Administrativo propriamente dito é a exteriorização da vontade do Estado (ou de quem o represente) sob regime de direito público, visando o interesse público e produzindo efeitos jurídicos imediatos.

O Regime Jurídico Administrativo

Os atos administrativos são alicerçados em dois pilares fundamentais:

  1. Supremacia do interesse público: O Estado atua com prerrogativas superiores às do particular.
  2. Indisponibilidade do interesse público: A Administração não pode abrir mão dos interesses da coletividade.

2. Elementos do Ato Administrativo (COFIFORMOB)

Para que um ato seja válido, ele precisa de cinco elementos essenciais. Use o mnemônico COFIFORMOB para decorar:

Competência (CO)

É o conjunto de atribuições conferidas por lei ao agente público. Suas características são:

  • Improrrogável: A não objeção de terceiros não torna o agente competente.
  • Imprescritível: Não se perde pelo não uso.
  • Irrenunciável: O agente não pode abrir mão dela, mas pode delegar ou avocar.

Atenção: Não se pode delegar o CE-NO-RA: Competência Exclusiva, atos Normativos e Recursos Administrativos.

Finalidade (FI)

É o objetivo do ato. Existe a finalidade genérica (sempre o interesse público) e a específica (o resultado direto do ato, como a construção de uma escola em uma desapropriação). O vício aqui gera o desvio de finalidade, que é insanável.

Forma (FOR)

É o revestimento exterior do ato. Em regra, deve ser escrita (princípio da solenidade), mas admite-se gestos, sons ou apitos de trânsito. O vício de forma é convalidável se a forma não for essencial ao ato.

Motivo (MO)

São os pressupostos de fato e de direito que levam à prática do ato.

  • Teoria dos Motivos Determinantes: Se a Administração declarar um motivo e ele for falso ou inexistente, o ato é nulo.

Objeto (OB)

É o conteúdo do ato, o efeito jurídico imediato que ele produz (ex: a punição em si, a concessão da licença).


3. Atributos dos Atos Administrativos (PATI)

Diferente dos elementos, os atributos são as prerrogativas que o ato possui. Memorize com a sigla PATI:

  1. Presunção de Legitimidade e Veracidade: Todo ato nasce presumidamente legal e verdadeiro. Essa presunção é relativa (juris tantum), pois admite prova em contrário pelo particular.
  2. Autoexecutoriedade: A Administração executa seus atos sem precisar de autorização judicial prévia (ex: interdição de restaurante pela vigilância sanitária).
  3. Tipicidade: O ato deve corresponder a uma figura previamente definida na lei.
  4. Imperatividade: É o poder do Estado de impor obrigações aos particulares independentemente da concordância deles (poder extroverso).

4. Classificação e Espécies de Atos

Os atos podem ser classificados de diversas formas, sendo as mais comuns para provas:

  • Atos Normativos: Editam normas gerais e abstratas (decretos, resoluções).
  • Atos Ordinatórios: Disciplinam o funcionamento interno (portarias, ordens de serviço).
  • Atos Negociais: Concedem direitos aos particulares (licença, autorização).
  • Atos Enunciativos: Atestam situações ou opiniões (certidões, pareceres).
  • Atos Punitivos: Aplicam sanções (multas, interdições).

5. Extinção dos Atos Administrativos

Um ato pode deixar de existir por vários motivos. As duas formas principais de retirada são:

Anulação vs. Revogação

  • Anulação: Ocorre quando o ato é ilegal. Tem efeitos retroativos (ex tunc) — ou seja, retroage ao início do ato.
  • Revogação: Ocorre por motivo de conveniência ou oportunidade (mérito administrativo). O ato é legal, mas não é mais útil. Tem efeitos não retroativos (ex nunc).

Outras formas de extinção:

  • Cassação: O beneficiário descumpriu as condições (ex: hotel que vira prostíbulo).
  • Caducidade: Uma lei nova torna o ato anterior ilegal.
  • Renúncia: O beneficiário abre mão do direito concedido.

6. Convalidação: É possível salvar o ato?

Sim! A convalidação consiste em sanar um vício sanável para que o ato se torne válido.

  • Requisitos: Não pode haver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
  • O que pode ser convalidado? Vícios de Competência (se não for exclusiva) e Forma (se não for essencial).

Flash Questões: Teste seu conhecimento

  1. A revogação de um ato produz efeitos retroativos?
    • Não. A revogação opera efeitos ex nunc (do momento em diante).
  2. O silêncio administrativo é um ato?
    • Em regra, não produz efeito jurídico, salvo previsão expressa em lei.

Conclusão Dominar os Atos Administrativos exige atenção aos detalhes e muitos mnemônicos. Use este guia como sua base de revisão e foque em resolver questões para fixar o conteúdo. Bons estudos, futuro servidor!

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